A Lei nº 8.313/91, popularmente conhecida como Lei Rouanet, é responsável pela criação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que promove o desenvolvimento cultural brasileiro.
Por meio de um mecanismo de incentivo fiscal, a Lei Rouanet permite que pessoas e empresas destinem parte do Imposto de Renda devido ao governo para o financiamento de projetos culturais. Isso significa que, em vez de pagar o imposto integralmente, é possível investir parte desse valor em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Para receberem a aprovação, tanto os produtores quanto os projetos são avaliados a partir de critérios como competência, relevância cultural, viabilidade e impacto social.
Uma vez aprovados, os projetos podem buscar patrocínio junto a empresas e pessoas físicas interessadas em investir em cultura. Isso pode ser feito por meio de duas formas diferentes de incentivo fiscal.
A primeira está presente em seu artigo 18, que é aplicável em caso de projetos de alguns segmentos culturais específicos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita, instrumental ou regional;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes.
Quando o enquadramento do projeto ocorre em alguma dessas áreas contempladas pelo artigo 18, o incentivador poderá deduzir 100% do valor destinado ao projeto, em qualquer caso, desde que respeitado o limite de 6% do imposto devido para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas. Não é possível, porém, deduzir o incentivo como despesa operacional na apuração do Imposto de Renda, embora ele seja incluído na contabilidade da empresa.
Já quando o projeto tem como foco cultural algum segmento que não foi mencionado anteriormente, seu enquadramento se dá conforme o artigo 26 da Lei Rouanet. Dessa forma, o incentivador poderá deduzir, de seu Imposto de Renda devido, 80% das doações e 60% dos patrocínios, caso seja pessoa física; e 40% das doações e 30% dos patrocínios, caso seja pessoa jurídica.
Assim, o enquadramento no artigo 26 não possibilita a dedução integral do valor incentivado, mas permite que ele seja contabilizado como despesa operacional de pessoas jurídicas. É importante notar que, nessa hipótese, também deve ser respeitado o limite de 6% do imposto devido para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas.
Investir em projetos culturais por meio da Lei Rouanet é uma das principais formas de apoiar a cultura brasileira atualmente, além de ser um caminho para o contribuinte exercer sua liberdade de escolha ao indicar o destino exato de seu tributo devido. Com o time de especialistas da Incentiv, trilhar esse caminho de cidadania fica mais fácil e seguro!