A Lei nº 8.313/91, popularmente conhecida como Lei Rouanet, criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que promove o desenvolvimento cultural no Brasil.
Mecanismo de Incentivo Fiscal
Por meio de um mecanismo de incentivo fiscal, a Lei Rouanet permite que pessoas e empresas destinem parte do Imposto de Renda devido ao governo para o financiamento de projetos culturais. Em vez de pagar o imposto integralmente, é possível investir parte desse valor em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Para receberem a aprovação, tanto os produtores quanto os projetos são avaliados a partir de critérios como competência, relevância cultural, viabilidade e impacto social.
Aprovação e Busca por Patrocínio
Uma vez aprovados, os projetos podem buscar patrocínio junto a empresas e pessoas físicas interessadas em investir em cultura. Isso pode ser feito por meio de duas formas diferentes de incentivo fiscal.
Artigo 18: Segmentos Culturais Específicos
A primeira forma está presente no artigo 18, aplicável a projetos de alguns segmentos culturais específicos:
a) Artes cênicas;
b) Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) Música erudita, instrumental ou regional;
d) Exposições de artes visuais;
e) Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
h) Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 habitantes.
Quando o projeto se enquadra em alguma dessas áreas, o incentivador poderá deduzir 100% do valor destinado ao projeto, desde que respeitado o limite de 6% do imposto devido para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas. Não é possível, porém, deduzir o incentivo como despesa operacional na apuração do Imposto de Renda, embora ele seja incluído na contabilidade da empresa.
Artigo 26: Outros Segmentos Culturais
Quando o projeto tem como foco cultural algum segmento não mencionado anteriormente, seu enquadramento se dá conforme o artigo 26 da Lei Rouanet. Dessa forma, o incentivador poderá deduzir de seu Imposto de Renda devido 80% das doações e 60% dos patrocínios, se for pessoa física; e 40% das doações e 30% dos patrocínios, se for pessoa jurídica.
Assim, o enquadramento no artigo 26 não possibilita a dedução integral do valor incentivado, mas permite que ele seja contabilizado como despesa operacional de pessoas jurídicas. É importante notar que, nessa hipótese, também deve ser respeitado o limite de 6% do imposto devido para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas.
Investimento Cultural e Cidadania
Investir em projetos culturais por meio da Lei Rouanet é uma das principais formas de apoiar a cultura brasileira atualmente. Além disso, é um caminho para o contribuinte exercer sua liberdade de escolha ao indicar o destino exato de seu tributo devido. Com o time de especialistas da Incentiv, trilhar esse caminho de cidadania fica mais fácil e seguro!