No dia 24 de março de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.453, que apresenta a nova regulamentação da Lei Federal de Cultura. Além disso, também são contempladas as Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo, tornando mais robusto o fomento à cultura no Brasil.
A Incentiv mapeou os principais pontos das mudanças apresentadas no novo decreto. Confira alguns destes pontos nesta primeira publicação:
O que mudou nos mecanismos de fomento?
Em suas disposições gerais, o novo decreto indica um novo escopo para os mecanismos de fomento, que a partir de agora devem contemplar:
- Atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural e da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural (item VI);
- Desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras (item VIII);
- Ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais (item X);
- Apoio a ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural (item XVI);
Com relação ao antigo decreto, foram omitidas ou substituídas algumas previsões de fomento:
- Arte digital e novas tecnologias (item X);
- Apoio a atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não (item XII);
- Apoio a atividades culturais de Belas Artes (item XIV);
- Contribuição para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal (item XV).
O novo decreto busca expandir o uso cidadão da Lei Federal de Cultura ao dispor que a comprovação de endereço dos agentes culturais não é necessária quando eles forem pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; pertencentes a uma população nômade ou itinerante; ou pessoas em situação de rua (art. 19, § 7º).
Democratização e descentralização do investimento cultural
Além disso, agora, as minutas de editais devem ser elaboradas de forma democrática, ouvindo conselhos de cultura e membros da sociedade civil, devendo ser disponibilizado preferencialmente em formatos acessíveis a pessoas com deficiência. O edital também poderá aceitar inscrições de propostas de grupos vulneráveis por meio da oralidade, caso em que o órgão responsável deve converter as propostas em documentos escritos (art. 13 e seguintes).
Há a previsão de novas medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante (art. 50). Tais medidas ainda serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, mas já se sabe alguns critérios que serão avaliados:
- O perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
- O objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e
- Estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.
Os estímulos à participação mencionados serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.
Prestação de contas dos projetos culturais
Com relação à prestação de contas dos projetos, o Ministério da Cultura criou uma matriz de risco que indica metodologias mais simples para projetos de pequeno porte e mais complexas para grandes projetos, exigindo relatórios de execução financeira mais minuciosos (art. 51).
Há a previsão de planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de até quatro anos, para o fomento por meio de incentivo fiscal. Os planos podem contemplar a manutenção de instituições, espaços culturais e grupos artísticos estáveis, bem como a realização de eventos periódicos recorrentes (art. 54).
No decreto anterior, havia a disposição de que, no caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderiam ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (art. 35, § 3º). Já no decreto novo, é dito que, no caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo estipulado, os projetos serão prorrogados automaticamente por mais 24 meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente (art. 64, § 3º).
O novo prazo para captação disposto no decreto novo, a propósito, é até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado (art. 64, § 2º).
No novo decreto, foi retomada a figura da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Membros do colegiado irão representar a sociedade civil para trabalhar, de forma voluntária, na avaliação de projetos e definir se estão aptos ou não a captar recursos. Necessariamente, deve haver, como membros titulares ou suplentes da Comissão, um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais; um representante da cultura popular; um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas; um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do Brasil (art. 71 e seguintes).
Chamamento Público do Ministério da Cultura
Em seu artigo 48, a norma afirma que o Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal, e estabelece que as empresas patrocinadoras interessadas em participar devem informar o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura. Também é dito que a pessoa jurídica incentivadora pode realizar processo público de seleção de projetos por meio de edital.
Quer saber mais sobre as mudanças da Rouanet? Acompanhe o nosso blog que teremos muito mais informação sobre as novidades das Leis de Fomento à Cultura.