Recentemente, a Câmara Municipal de São Paulo publicou o Decreto n. 62.159, de 03 de fevereiro de 2023. Por meio dele, é introduzida uma nova regulamentação à Lei n. 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que é a norma que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (Pro-mac). Fica revogada, portanto, a regulamentação antiga, que era estabelecida pelo Decreto n. 59.119, de 03 de dezembro de 2019. Em breve será publicado mais um edital do Pro-mac, e ele será regido pelas normas do novo decreto.
Algumas alterações legislativas são pequenas, de ordem protocolar, já outras são significativas para o fluxo da lei e devem ser observadas com atenção. Uma primeira mudança significativa é que foi extinta a divisão territorial do Município de São Paulo que determinava o cálculo da renúncia fiscal conforme o local de oferecimento da maior parte das suas atividades ao público. Antes havia três faixas de renúncia diferentes, dispostas conforme a dimensão Educação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal. Nada disso está presente no novo decreto, e essa lógica parece ter sido substituída por uma nova forma de distribuição dos recursos.
Nesse sentido, o novo decreto indica que, a cada exercício fiscal, a distribuição de recursos do Pro-Mac deve ocorrer da seguinte forma: 35% do valor total será destinado para projetos cujos proponentes pessoas físicas ou jurídicas residam ou estejam sediadas em regiões periféricas da Cidade de São Paulo; outros 35% do valor total será destinado para projetos cujas atividades oferecidas ao público sejam realizadas, em sua totalidade, em regiões periféricas da Cidade de São Paulo, independentemente do endereço do proponente; e os 30% restantes do valor total da renúncia fiscal será destinado para projetos que não se enquadrem nos critérios anteriores. Dessa maneira, o mesmo teto orçamentário é subdividido para três modalidades de projetos.
Complementando essa nova forma de organização, a nova norma afirma que os editais do Pro-Mac deverão conter mapa com a indicação da divisão territorial do Município de São Paulo nos termos estabelecidos. O critério já estabelecido para a definição de região é baseado também no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – dimensão Educação, composta pelos distritos que apresentam de 10% a 100% da população pertencente às faixas média e baixa de tal indicador. O novo decreto antecipa a hipótese de não haver interesse para uso da totalidade dos recursos destinados de acordo com as faixas de distribuição previstas, situação na qual o saldo remanescente deverá ser realocado para as faixas de distribuição dos demais incisos, prioritariamente para as modalidades referentes às regiões periféricas. No caso, a data de remanejamento dos recursos será definida no edital do Pro-Mac ou em ato normativo editado pelo Secretário Municipal de Cultura.
Além disso, a regulamentação anterior estabelecia que o proponente só poderia movimentar recursos da conta do projeto quando alcançasse 50% do valor aprovado. A norma vigente, porém, altera essa porcentagem e permite com que o proponente movimente os recursos quando atingir pelo menos 35% do valor aprovado – uma redução de 15% em relação ao exigido anteriormente. Em ambos os casos, consta a exigência da autorização da Secretaria Municipal de Cultura para a movimentação.
Antes também havia a previsão de que, caso o proponente captasse recursos por meio do Pro-Mac, mas não conseguisse obter outras fontes de recurso e, portanto, não realizasse o projeto, estaria sujeito às sanções e penalidades previstas no antigo decreto. Essa disposição foi suprimida e não há previsão de sanção equivalente no novo decreto. A propósito, a nova norma afirma que os projetos cuja aprovação ocorrer após o fim dos recursos disponíveis, ou do fechamento do sistema financeiro da Prefeitura, terão seu prazo de captação de recursos iniciado somente no ano seguinte, acrescido de mais um exercício fiscal.
Ainda com relação aos valores captados pelos proponentes, a nova norma apresenta algumas inovações. Agora, eventual saldo existente em conta corrente bancária, resultante da não utilização, da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do Pro-Mac, deverá ser destinado ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC). O proponente pode solicitar à Comissão Julgadora de Projetos e ao Secretário de Cultura, tendo a aprovação prévia da empresa incentivadora, que o saldo em questão seja transferido para conta referente a outro projeto já aprovado. Além disso, os rendimentos obtidos por meio da aplicação dos valores no mercado financeiro, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura, também deverão ser destinados ao FEPAC – neste caso, não há possibilidade de solicitação de transferência para a conta de outro projeto.
O novo decreto também alterou as possibilidades de aplicação do Pro-mac para a dedução do IPTU. Na norma anterior, no caso de imóveis locados, a comprovação de que o recolhimento do imposto cabe ao incentivador deveria ser feita pela apresentação de notificação de lançamento do IPTU e do contrato de locação do imóvel em questão. Essa disposição não foi reproduzida na norma vigente, que dispõe que a condição de contribuinte do IPTU para obtenção do Certificado de Incentivo será aferida de acordo com os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal perante a Secretaria Municipal da Fazenda, cuja atualização é de responsabilidade do contribuinte.
Com relação à execução dos projetos, há algumas mudanças e novidades. Antes, alterações do projeto aprovado poderiam ser solicitadas apenas depois do início do seu período de execução. Agora, antes do período de execução, o proponente pode solicitar alterações no projeto aprovado em uma única solicitação, desde que o objeto do projeto em si não seja descaracterizado e que seu orçamento inicial não seja reduzido em mais de 50%. Há, porém, uma exceção a essa regra: os limites de alteração não se aplicam quando se tratar de redução do valor solicitado ao Pro-Mac em razão da obtenção comprovada de recursos de outras fontes.
Ainda quanto às alterações nos projetos, o decreto veda expressamente alterações que impliquem aumento do valor total do orçamento aprovado, e confere ao proponente o direito de, ao longo de todo o período de execução, solicitar alterações que serão analisadas pela Comissão Julgadora de Projetos. Tais solicitações, porém, devem ser bem justificadas e feitas excepcionalmente.
Ao longo da execução do projeto, o proponente deve manter comunicação ativa com o Núcleo de Incentivo à Cultura da Coordenação de Fomento e Formação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, informando com antecedência toda a programação de atividades a serem oferecidas pelo projeto. A exigência de comunicação ativa é uma inovação, pois anteriormente era dito apenas que o proponente deveria informar ao Núcleo de Incentivo à Cultura acerca da programação.