Muitas empresas utilizam os incentivos fiscais previstos na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) para reduzir a carga tributária, simultaneamente a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. E a sua empresa, já conhece os benefícios?
A fim de estimular o desenvolvimento tecnológico e a inovação, diversos países têm estabelecido políticas de apoio à inovação tecnológica nos últimos anos, com o propósito de auxiliar empresas através de infraestrutura científica e tecnológica local, subvenções, empréstimos e incentivos fiscais.
No âmbito dos incentivos fiscais, verifica-se que no Brasil não tem sido diferente. E aqui, destaca-se a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) que apresenta o mais abrangente incentivo fiscal vigente no país de estímulo às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I).
Para incentivar tais atividades, a Lei nº 11.196/2005 autoriza, dentre outros benefícios, a exclusão de 60% a 100% do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos dispêndios com atividades de inovação; e a depreciação integral no próprio período da aquisição de máquinas e equipamentos utilizados para PD&I.
A Lei do Bem simplifica o procedimento imposto às empresas para o enquadramento e utilização dos benefícios fiscais. Isso ocorre por não exigir a pré-aprovação de projetos ou a participação em editais licitatórios.
Sua empresa gostaria de saber quais são os primeiros passos para utilização dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem? Então não deixe de ler os pontos que abordaremos a seguir!
O que é a Lei do Bem?
A Lei do Bem é o instrumento normativo que autoriza a utilização de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizam pesquisa, desenvolvimento de inovação. Sobretudo, na área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a qual a lei objetiva estimular investimentos privados.
Regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, a referida Lei abrange todos os setores da economia e todas as regiões do país, bem como contempla atividades relacionadas a prestação de serviços e não somente a produção de bens.
Cabe ressaltar que, além de regulamentar os requisitos para usufruto dos benefícios fiscais, o Decreto nº 5.798/2006 traz um adento. Ele determina que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais da Lei do Bem fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Quais são os benefícios fiscais decorrentes da Lei do Bem?
Em síntese, desde que cumpridos os requisitos, a pessoa jurídica submetida à sistemática tributária do Lucro Real poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- Exclusão adicional de 60 à 100% do Lucro Real e da base de CSLL dos dispêndios com atividades de inovação;
- Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos para PD&I;
- Depreciação integral no próprio período da aquisição de máquinas e equipamentos utilizados para P&D;
- Amortização, como custo, no próprio período de aquisição de bens intangíveis utilizados para P&D;
- Redução à Zero do IRRF incidente sobre remessas ao exterior para manutenção de marcas e patentes;
- Exclusão de 50 à 250% do Lucro Real e da base de CSLL das despesas com projetos realizados em colaboração com ICTs ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Além disso, o artigo 17, § 2º e artigo 18, ambos da Lei do Bem, preveem hipóteses de utilização dos benefícios nos casos de contratação no Brasil de universidade, instituição de pesquisa, inventor independente, microempresas ou empresas de pequeno porte, para a realização de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Quais são os requisitos preliminares para utilização dos benefícios?
Existem demandas para além das formalidades que a empresa deve cumprir perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Há requisitos legais que são de observância obrigatória às empresas que desejam implementar projetos e utilizar os incentivos previstos na Lei do Bem.
Em apertada síntese, a pessoa jurídica deve (i) desenvolver atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I); (ii) estar submetida à sistemática do Lucro Real; (iii) apresentar regularidade fiscal (CND ou CPEND) nos dois semestres do ano-calendário em que apurados os benefícios fiscais; (iv) apurar lucro no exercício fiscal; e (v) controlar os dispêndios e pagamentos dos projetos em contas contábeis específicas.
Quanto ao item (i), o Decreto nº 5.798/2006 considera:
- Inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
- Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica: atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico (quando indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados).
Como verificar se a empresa desenvolve atividades enquadráveis na Lei do Bem?
De acordo com o Guia Prático da Lei do Bem, publicado pelo MCTI em 2020, há inovação quando a solução de um problema não parece óbvia para alguém que está perfeitamente ciente de todo o conjunto de conhecimento e técnicas básicas comumente utilizadas no setor considerado.
Ademais, o artigo 17 considera inovação tecnológica não só a concepção de novo produto ou processo de fabricação. A Lei também aceita a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo. Entretanto, desde que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.
Isto é, desde que atendidos aos demais requisitos, as melhorias em produtos ou processos já em andamento também são consideradas. Assim, não é necessário o desenvolvimento de um bem inédito no mercado.
Aqui, destaca-se que a inovação pode ser para o mercado ou interna (para a empresa), quando resultar em ganho de competitividade.
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Este artigo foi atualizado em 05/08/2021 e construído em parceria com a Tax Performance.
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