Lei de Incentivo ao Esporte Permanente: O que muda para as empresas e o terceiro setor com a LC 222/2025?
O cenário do investimento social privado e do esporte brasileiro acaba de passar por sua transformação mais importante desde a criação da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). Com a sanção da Lei Complementar nº 222/2025, o mecanismo de fomento deixa de depender de renovações periódicas e se consolida, definitivamente, como uma política pública de Estado.
Para as empresas que utilizam o incentivo fiscal como ferramenta estratégica de ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa) e para os proponentes do terceiro setor, essa mudança traz o ativo mais valioso do mercado: a segurança jurídica.
Abaixo, explicamos em detalhes o que mudou, o que permanece igual e como essa transição impacta o planejamento tributário e social do seu negócio.
O Novo Cenário da Lei de Incentivo ao Esporte
Criada originalmente em 2006 (Lei nº 11.438), a LIE sempre funcionou sob uma lógica eficiente: permitir que empresas e pessoas físicas direcionassem parte do seu Imposto de Renda devido para projetos esportivos e paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. Um modelo com custo real zero para o patrocinador e retorno direto para a sociedade.
Contudo, a lei possuía um prazo de validade. A necessidade de prorrogações a cada cinco anos gerava instabilidade no ecossistema. Projetos de longo prazo ficavam reféns de incertezas políticas, e grandes marcas hesitavam em firmar contratos plurianuais de patrocínio.
Essa angústia chegou ao fim. Em novembro de 2025, a Lei Complementar nº 222/2025 revogou o texto anterior e tornou os incentivos fiscais ao esporte permanentes. Em fevereiro de 2026, o Decreto nº 12.861 veio para regulamentar os detalhes operacionais dessa nova fase.
O Impacto da LIE em Números
A mobilização para tornar a Lei de Incentivo ao Esporte permanente foi liderada pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), reunindo confederações, atletas e clubes. Os dados apresentados pelo comitê demonstram a potência desse mecanismo de investimento social:
- R$ 6 bilhões: Total captado pela LIE desde a sua criação original em 2007.
- 15 milhões de brasileiros: Beneficiados diretamente por projetos chancelados pela lei apenas no ano de 2024.
- 1,69% do PIB: Equivalente a R$ 183,4 bilhões movimentados por todo o setor esportivo em 2023.
O que Mudou de Fato com a LC 222/2025?
A transição de lei ordinária para Lei Complementar trouxe alterações profundas na estrutura jurídica e de captação. As principais novidades são:
1. Permanência Jurídica Definida
Acabou o ciclo de renovações quinquenais. Agora inserida nos artigos 146 e 163 da Constituição Federal, a estabilidade da lei garante que investidores e proponentes olhem para o futuro sem o risco de interrupção do benefício fiscal.
2. Ampliação do Limite de Dedução para PJ
Uma excelente notícia para o planejamento tributário das empresas tributadas pelo Lucro Real:
- Regra atual: As empresas podem deduzir até 2% do IRPJ em doações ou patrocínios.
- A partir de 2028: O teto da dedução padrão subirá para 3%.
- Bônus de inclusão: Para projetos focados especificamente em inclusão social, a margem de dedução poderá chegar a até 4%.
3. Nova Nomenclatura das Categorias de Projetos
Os termos foram atualizados para refletir melhor os objetivos de cada frente esportiva:
- Desporto educacional passa a se chamar Formação esportiva.
- Desporto de rendimento agora é denominado Excelência esportiva.
- Desporto de participação torna-se Esporte para toda a vida.
O que Permanece Igual na Operação?
Apesar das melhorias, a espinha dorsal de governança e integridade da lei foi preservada.
A aprovação, fiscalização e as regras de prestação de contas continuam sob a tutela rigorosa do Ministério do Esporte e da Receita Federal. Do mesmo modo, continua expressamente proibido (conforme o Art. 3º, § 2º da LC 222/2025) o patrocínio a projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoas vinculadas ao doador ou patrocinador — uma trava que assegura a lisura ética do processo.
A Relação com a Reforma Tributária
Um ponto de atenção para os gestores de investimento social é a convivência da lei com a Reforma Tributária. Os incentivos estaduais e municipais atrelados ao ICMS e ao ISS seguem válidos até 2033, ano em que esses tributos serão totalmente substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Até lá, as legislações locais continuam em vigor, e estados e municípios mantêm a prerrogativa de criar comissões técnicas próprias para a aprovação e acompanhamento dos projetos regionais.
Conclusão: O Momento Estratégico para Investir
A consolidação da Lei de Incentivo ao Esporte representa uma vitória histórica para o terceiro setor e um grande ganho para as áreas de responsabilidade social corporativa.
Com previsibilidade a longo prazo e o aumento escalonado dos limites de dedução a partir de 2028, desenhar uma estratégia plurianual de aportes tornou-se um passo indispensável para marcas que buscam impacto real e fortalecimento de suas agendas ESG.
Para os proponentes, abre-se a oportunidade de estruturar projetos mais ambiciosos e duradouros, sabendo que a ferramenta de captação veio para ficar.
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